Artigo 15 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Municípios gozam de autonomia, nos termos previstos pela Constituição Federal e por esta Constituição.
Art. 15
O Estado fará, no prazo de um ano da promulgação desta Constituição, a restauração dos caminhos históricos e de colonização existentes em seu território, permitindo-se a sua utilização, em respeito às servidões de passagens estabelecidas como instrumento de integração social, econômica e cultural, asseguradas a sua permanente conservação e a proteção do meio ambiente.
Parágrafo único
O Estado, para viabilizar os objetivos deste artigo, instituirá mecanismos para a organização, planejamento e execução de ações integradas com os Municípios e microrregiões envolvidas.