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Artigo 15 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 15

Os Municípios gozam de autonomia, nos termos previstos pela Constituição Federal e por esta Constituição.

Art. 15

O Estado fará, no prazo de um ano da promulgação desta Constituição, a restauração dos caminhos históricos e de colonização existentes em seu território, permitindo-se a sua utilização, em respeito às servidões de passagens estabelecidas como instrumento de integração social, econômica e cultural, asseguradas a sua permanente conservação e a proteção do meio ambiente.

Parágrafo único

O Estado, para viabilizar os objetivos deste artigo, instituirá mecanismos para a organização, planejamento e execução de ações integradas com os Municípios e microrregiões envolvidas.

Art. 15 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000