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Artigo 14 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 14

O Estado do Paraná poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, para a realização de obras ou serviços.

Art. 14

O Estado articular-se-á com os Municípios para promover, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, o recenseamento escolar prescrito pela Constituição Federal.

Art. 14 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000