Artigo 13, Inciso VI da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II
orçamento;
III
juntas comerciais;
IV
custas dos serviços forenses;
V
produção e consumo;
VI
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII
proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX
educação, cultura, ensino e desportos;
X
criação, competência, composição e funcionamento dos juizados especiais de que trata o art. 109 desta Constituição, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal;
XI
procedimentos em matéria processual;
XII
previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII
assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV
proteção à infância e à juventude;
XVI
organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.
§ 1º
O Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º
Inexistindo lei federal sobre as normas gerais, o Estado poderá exercer competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades.
§ 3º
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.