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Artigo 124, Inciso II da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 124

Compete à Procuradoria-Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I

a representação judicial e extrajudicial do Estado e a consultoria jurídica do Poder Executivo;

II

a unificação da jurisprudência administrativa do Estado;

III

a cobrança judicial da dívida ativa do Estado;

IV

a realização dos processos administrativo-disciplinares, nos casos previstos em lei;

V

a orientação jurídica aos Municípios, em caráter complementar ou supletivo.

Art. 124, II da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000