Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 02 de 17 de Dezembro de 1993
EMENDA Nº. 02 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Promulga nos Termos do § 3º. do Art. 64 da Constituição Estadual a seguinte:EMENDA CONSTITUCIONAL
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, 15 de dezembro de 1993.
Art. único
Ficam alteradas as redações do inciso IX do art. 179 e acrescem-se os §§ 6º. e 7º., e alíneas "a" e "b", do inciso IX, do art. 27 e acrescido um § 11, alterando-se, também, o § 7º. do art. 133, da Constituição do Estado do Paraná, conforme segue: Art. 179 ................................................................................................................... IX - Atendimento ao educando, no ensino pré-escolar, fundamental, médio e de educação especial, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; § 6º. - Os Programas Suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no Art. 179, inciso IX, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, sem ônus para as verbas de educação previstas no art. 185. § 7º. Os programas suplementares de material didático-escolar e de transporte escolar poderão ingressar no cálculo previsto no Art. 185, até o limite de dez por cento, devendo a despesa excedente ser financiada com outros recursos orçamentários." Art. 27. .................................................................................................................... IX - ......................................................................................................................... a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública; b) contrato com prazo máximo de dois anos; § 11. Nos concursos públicos para preenchimento de cargos dos três poderes, inclusive da Magistratura e do Ministério Público, não haverá prova oral de caráter eliminatório ou classificatório ressalvada a prova didática para cargos do Magistério." Art. 133................................................................................................................. § 7°. - Os orçamentos previstos no § 6º., I, II e III deste artigo, em que constarão, detalhada e individualizadamente, as obras previstas e seus respectivos custos, deverão ser elaborados em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional integrantes do plano plurianual." (vide ADI 1080 )
Orlando Pessuti Presidente Anibal Khury 1º. Secretário Dirceu Manfrinato 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado