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Artigo 7º, Inciso III da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 49 de 06 de março de 2020

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Art. 7º

O servidor que tenha ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social até a data de entrada em vigor de lei complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;

II

20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

III

5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

IV

somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.

§ 1º

A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o "caput".

§ 2º

Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 3º

Para o cálculo da média a que alude o § 2º, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º

Para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar, a média a que se refere o § 2º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º

Poderão ser excluídas da média definida no § 2º as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

§ 6º

Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.