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Artigo 1º, Inciso II da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 49 de 06 de março de 2020

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Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados da Constituição do Estado de São Paulo passam a vigorar com as seguintes alterações:

I

Os §§ 9º e 10 do artigo 115: "Artigo 115 .................................................. § 9º - O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (NR) § 10 - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição." (NR)

II

O § 5º do artigo 124: "§ 5º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." (NR)

III

O artigo 126: "Artigo 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (NR) § 1º - ................................................................. 1 - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei; (NR) 2 - compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal; (NR) 3 - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. (NR) § 2º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16. (NR) § 3º - As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas por lei. (NR) § 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio previsto no "caput", ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de aposentadoria de servidores: (NR) 1 - com deficiência; (NR) 2 - integrantes das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária; (NR) 3 - que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, não se permitindo a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (NR) § 5º - Os ocupantes do cargo de professor terão a idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação àquelas previstas no item 3 do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no médio, nos termos fixados em lei complementar. (NR) § 6º-A - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (NR) § 7º - A pensão por morte dos servidores de que trata o item 2 do § 4º, será concedida de forma diferenciada, nos termos da lei. (NR) .................................................................................. § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do artigo 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (NR) ................................................................................. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (NR) § 13 - Ao agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário - inclusive aos detentores de mandato eletivo - ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. (NR) .................................................................................. § 15 - O Regime de Previdência Complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no artigo 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar. (NR) .................................................................................. § 19 - Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (NR) § 20 - Fica vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os Poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal. (NR) § 21 - O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte." (NR)

IV

O artigo 129: "Artigo 129 - ............................................. Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos servidores remunerados por subsídio, na forma da lei." (NR)

Art. 1º, II da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo 49 de 06 de março de 2020