Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 99 de 12 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O caput do art. 54 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 4º: "Art. 54 – Os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado comparecerão, quadrimestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes da Assembleia Legislativa, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior, nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa. (…) § 4º – Sem prejuízo do disposto no caput, a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão, sempre que julgarem necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no caput para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.".