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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 92 de 04 de abril de 2014

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Art. 1º

– O inciso II do § 4º e o § 5º do art. 14 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 – (...) § 4º – (…) II – a autorização para instituir, cindir e extinguir a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado; (...) § 5º – Ressalvada a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, ao Estado somente é permitido instituir ou manter fundação com personalidade jurídica de direito público, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.".