Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 92 de 04 de abril de 2014
Altera o inciso II do § 4º e o § 5º do art. 14 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O inciso II do § 4º e o § 5º do art. 14 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 – (...) § 4º – (…) II – a autorização para instituir, cindir e extinguir a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado; (...) § 5º – Ressalvada a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, ao Estado somente é permitido instituir ou manter fundação com personalidade jurídica de direito público, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.".
Art. 2º
– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Dinis Pinheiro – Presidente Deputado Ivair Nogueira – 1º-Vice-Presidente Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Vice-Presidente Deputado Adelmo Carneiro Leão – 3º-Vice-Presidente Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-Secretário