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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 90 de 12 de julho de 2012

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Art. 1º

– O § 1º do art. 59 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 – (…) § 1º – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias, vedada a sua posse em períodos de recesso, excetuando-se a hipótese de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, caso em que a posse poderá ocorrer a partir do primeiro dia da sessão extraordinária.".

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 90 /2012