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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 90 de 12 de julho de 2012

Altera o § 1º do art. 59 da Constituição do Estado para vedar a posse de suplentes de Deputados durante o recesso parlamentar. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, 12 de julho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O § 1º do art. 59 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 – (…) § 1º – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias, vedada a sua posse em períodos de recesso, excetuando-se a hipótese de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, caso em que a posse poderá ocorrer a partir do primeiro dia da sessão extraordinária.".

Art. 2º

– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Dinis Pinheiro – Presidente Deputado José Henrique – 1º-Vice-Presidente Deputado Inácio Franco – 2º-Vice-Presidente Deputado Paulo Guedes – 3º-Vice-Presidente Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário Deputado Jayro Lessa – 3º-Secretário

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