Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 9 de 13 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 7º do art. 36 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 - ............................................... § 7º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privada, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República.". (Vide art. 10 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.) (Vide art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)