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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 9 de 13 de julho de 1993

Dá nova redação ao § 7º do art. 36 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64 , § 4º da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1993.


Art. 1º

O § 7º do art. 36 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 - ............................................... § 7º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privada, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República.". (Vide art. 10 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.) (Vide art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 2º

Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


O Presidente - José Ferraz O 1º-Vice-Presidente - Elmiro Nascimento O 2º-Vice-Presidente - José Militão O 3º-Vice-Presidente - Rêmolo Aloise O 1º-Secretário - Elmo Braz O 2º-Secretário - Roberto Carvalho O 3º-Secretário - Bené Guedes O 4º-Secretário - Sebastião Helvécio O 5º-Secretário - Amílcar Padovani ================================================================ Data da última atualização: 27/12/2010.

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