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Artigo 6º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 84 de 22 de dezembro de 2010

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Art. 6º

– O "caput" e o parágrafo único do art. 25 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1º do art. 24: (...) Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.".

Art. 6º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 84 /2010