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Artigo 42 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 84 de 22 de dezembro de 2010

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Art. 42

– Fica acrescentado ao inciso IV do art. 161 da Constituição do Estado a seguinte alínea "g", ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos XII e XIII: "Art. 161 – (...) IV – (...) g) a realização de atividades da administração tributária; (...) XII – o aporte de recursos pelo Estado, por suas autarquias e fundações, por empresas públicas e sociedades de economia mista, a entidade de previdência complementar privada, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado; XIII – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Estado e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo e com pensionistas dos Municípios.".

Art. 42 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 84 /2010