Artigo 37 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 84 de 22 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Os incisos III e V do "caput" do art. 127 da Constituição do Estado, bem como seu parágrafo único, renumerado como § 1º, passam a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes inciso VI e do § 2º: "Art. 127 – (...) III – participar de sociedade comercial, na forma da lei; (...) V – exercer atividade político-partidária; VI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei. § 1º – As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. § 2º – Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no inciso V do art. 102 desta Constituição.".