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Artigo 21 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 84 de 22 de dezembro de 2010


Art. 21

– Fica o art. 97 da Constituição do Estado acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 97 – (...) § 2º – As custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.".