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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 84 de 22 de dezembro de 2010

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Art. 1º

– O § 5º do art. 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 – (...) § 5º – Ao Estado somente é permitido instituir ou manter fundação com natureza de pessoa jurídica de direito público, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.".