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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 83 de 03 de agosto de 2010


Art. 2º

– O disposto no art. 1° não implica supressão, alteração ou acréscimo das competências constitucionalmente previstas para os órgãos de que trata o art. 136 da Constituição do Estado.