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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 8 de 13 de julho de 1993

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Art. 1º

– O art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 – É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo. Parágrafo Único – Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato: I – de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) filiados, 1 (um) representante; II – de 3.001 (três mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, dois representantes; III – de 6.001 (seis mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados, 3 (três) representantes; IV – acima de 10.000 (dez mil) filiados, 4 (quatro) representantes."

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 8 /1993