Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 8 de 13 de julho de 1993
Dá nova redação ao art. 34 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1993.
Art. 1º
– O art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 – É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo. Parágrafo Único – Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato: I – de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) filiados, 1 (um) representante; II – de 3.001 (três mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, dois representantes; III – de 6.001 (seis mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados, 3 (três) representantes; IV – acima de 10.000 (dez mil) filiados, 4 (quatro) representantes."
Art. 2º
– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
O PRESIDENTE – José Ferraz O 1º-VICE-PRESIDENTE – Elmiro Nascimento O 2º-VICE-PRESIDENTE – José Militão O 3º-VICE-PRESIDENTE – Rêmolo Aloise O 1º-SECRETÁRIO – Elmo Braz O 2º-SECRETÁRIO – Roberto Carvalho O 3º-SECRETÁRIO – Bené Guedes O 4º-SECRETÁRIO – Sebastião Helvécio O 5º-SECRETÁRIO – Amílcar Padovani REDAÇÃO ORIGINAL “Art. 34 – É garantida a liberação do servidor público para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo.”