Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 8 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 17 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 1º (primeiro) de março a 5 (cinco) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 5 (cinco) de dezembro de cada ano. § 1º - Entende-se por sessão legislativa o conjunto de 2 (dois) períodos de funcionamento da Assembléia. § 2º - No início de cada legislatura, a Assembléia Legislativa; promoverá reuniões preparatórias, a partir de 1º (primeiro) de fevereiro, com a finalidade de: a) dar posse a seus membros; b) eleger a Mesa para os primeiros dois anos. § 3º - por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembléia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado. § 4º - a convocação extraordinária da Assembléia Legislativa será feita: a) pelo Governador do Estado, quando a entender necessária; b) pelo seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município. § 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada".