Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 77 de 17 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O § 1° do art. 36 e o parágrafo único do art. 38 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 – (...) § 1° – As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c" do "caput" deste artigo, no caso de servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, serão estabelecidas em lei complementar. (...) Art. 38 – (...) Parágrafo único – Lei complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais civis que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do § 4° do art. 40 da Constituição Federal.". (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 98, de 6/8/2007.)