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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 77 de 17 de julho de 2007

Dá nova redação ao § 1° do art. 36 e ao parágrafo único do art. 38 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O § 1° do art. 36 e o parágrafo único do art. 38 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 – (...) § 1° – As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c" do "caput" deste artigo, no caso de servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, serão estabelecidas em lei complementar. (...) Art. 38 – (...) Parágrafo único – Lei complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais civis que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do § 4° do art. 40 da Constituição Federal.". (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 98, de 6/8/2007.)

Art. 2º

– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente Deputado Doutor Viana – 1º-Vice-Presidente Deputado José Henrique – 2º-Vice-Presidente Deputado Roberto Carvalho – 3º-Vice-Presidente Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário Deputado Tiago Ulisses – 2º-Secretário Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-Secretário ================================================================ Data da última atualização: 07/08/2007

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