Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 75 de 08 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O art. 129 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º ao 4º: "Art. 129 – (....) § 1° – À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa. § 2° – Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária. § 3° – No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2°, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente. § 4° – Ocorrendo a hipótese prevista no § 3° ou desacordo entre a proposta orçamentária a que se refere este artigo e os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.".