JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 69 de 21 de dezembro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– O art. 79 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes §§ 3º a 5º: "Art. 79 – (...) § 3º – Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de quatro, serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação e os requisitos previstos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas. § 4º – Sempre que ocorrer a vacância de cargo de Auditor do Tribunal de Contas, será realizado concurso público para seu provimento. § 5º – O edital do concurso público a que se refere o § 4º deste artigo será publicado no prazo de cento e oitenta dias contados da ocorrência da vacância.".

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 69 /2004