Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 69 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O art. 77 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: "Art. 77 – (...) § 4º – Haverá um Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e ao qual incumbe, na forma de lei complementar, a guarda da lei e a fiscalização de sua execução. § 5º – O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de Procuradores, brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos e nomeados pelo Governador do Estado, que também escolherá e nomeará o seu Procurador-Geral dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma de lei complementar.".