Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 57 de 15 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os dispositivos a seguir relacionados da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 – (...) III – a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. (...) Art. 39 – (...) § 11 – Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República. (...) Art. 125 – (...) I – (...) e) os direitos previstos no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição da República; no § 4º e no inciso I do § 6º do art. 31 e no § 5º do art. 36 desta Constituição; (...) Art. 290 – (...) I – a férias-prêmio em dobro, em relação às previstas no art. 31, § 4º, desta Constituição, se integrante do Quadro de Magistério; II – a gratificação calculada sobre seu vencimento básico, incorporável à remuneração.".