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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 52 de 28 de dezembro de 2001

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Art. 1º

– Fica acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 110: "Art. 110 – Fica extinto, na estrutura da Polícia Civil, o cargo de Carcereiro, com suas respectivas classes, passando seus ocupantes na data de publicação da emenda que instituiu este artigo a ocupar o cargo de Detetive, mantidas as vagas existentes no quadro de detetives. § 1º – Os ocupantes do cargo de Carcereiro a que se refere o "caput" deste artigo ingressarão na classe inicial do cargo de Detetive, independentemente da classe ocupada na carreira de Carcereiro. § 2º – Os servidores de que trata este artigo farão jus à progressão na carreira por merecimento e antigüidade. § 3º – Até o integral cumprimento da Lei n.º 13.720, de 27 de setembro de 2000, cabem aos ocupantes do cargo de Detetive as atribuições previstas no art. 78 da Lei n.º 5.406, de 16 de dezembro de 1969. § 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover o ajuste e o equilíbrio do número de cargos na série de classes de Detetive.".

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 52 /2001