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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 5 de 26 de setembro de 1975

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Art. 1º

o artigo 231 da Constituição do Estado de Minas Gerais será acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 231 ............................ Parágrafo único - Para os efeitos previstos no artigo, entender-se-ão por efetivo exercício no magistério as atividades de administração escolar e inspeção".

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 5 /1975