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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 5 de 26 de setembro de 1975

Acrescenta parágrafo ao artigo 231, da Constituição do Estado. (A Emenda à Constituição nº 5, de 26/9/1975, foi revogada pela Constituição Estadual, de 21/9/1989.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 39, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 1975.


Art. 1º

o artigo 231 da Constituição do Estado de Minas Gerais será acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 231 ............................ Parágrafo único - Para os efeitos previstos no artigo, entender-se-ão por efetivo exercício no magistério as atividades de administração escolar e inspeção".

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


O Presidente: João Araújo Ferraz O 1º Vice-Presidente: Fernando Junqueira Reis de Andrade O 2º Vice-Presidente: Wilson Luiz Tanure O 1º Secretário: Lúcio de Souza Cruz O 2º Secretário: Said Paulo Arges O 3º Secretário: Júnia Marize Azeredo Coutinho O 4º Secretário: João Pedro Gustin ------------------------------------------------------- Data da última atualização: 21/2/2006.

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