Artigo 9º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 49 de 13 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O art. 33 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.".