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Artigo 9º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 49 de 13 de junho de 2001

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Art. 9º

– O art. 33 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.".