Artigo 8º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 49 de 13 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O art. 31 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes §§ 5º a 8º: "Art. 31 – (...) § 5º – Ao servidor da administração direta dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e do Ministério Público bem como ao das autarquias e fundações públicas que completarem o tempo para a aposentadoria voluntária integral poderá ser concedido, a critério da administração e desde que o servidor não requeira sua passagem para a inatividade, o abono-permanência, correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal, salvo trintenário, a contar do primeiro dia subseqüente ao período aquisitivo da aposentadoria. § 6º – A parcela percentual prevista no § 5º não será paga cumulativamente. § 7º – O abono de que trata o § 5º não constitui base para cálculo de adicionais e vantagens e não se incorpora ao vencimento. § 8º – Não incidirão sobre o abono-permanência os descontos referentes às contribuições previdenciária e complementar para a aposentadoria.". (Vide art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)