Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1998
Altera a redação do § 11 do art. 39 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1998.
Art. 1º
O § 11 do art. 39 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 - .............................. § 11 - Aplica-se ao servidor público militar o disposto nos incisos I, II, III, IV e V e no parágrafo único do art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República.". (Vide art. 5º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) (Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
Art. 2º
Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente Deputado Cleuber Carneiro - 1º-Vice-Presidente Deputado Francisco Ramalho - 2º-Vice-Presidente Deputado Geraldo Rezende - 3º- Vice-Presidente Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário Deputado Ivo José - 2º-Secretário Deputado Marcelo Gonçalves - 3º-Secretário Deputado Dilzon Melo - 4º-Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª-Secretária -------------------------------------------------------------------------------- Data da última atualização: 05/11/2003.