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Artigo 96 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 34 de 08 de julho de 1998

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Art. 96

A legitimação de mais de uma área devoluta no perímetro urbano em nome da mesma pessoa é condicionada à posse pacífica do terreno edificado por prazo superior a 1 (um) ano contado até a data da promulgação da emenda que instituiu este artigo.". Art. 5º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1998. Deputado Romeu Queiroz - Presidente Deputado Cleuber Carneiro - 1º-Vice-Presidente Deputado Francisco Ramalho - 2º-Vice-Presidente Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário Deputado Ivo José - 2º-Secretário Deputado Marcelo Gonçalves - 3º-Secretário Deputado Dílzon Melo - 4º-Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª-Secretária Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 96 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 34 /1998