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Artigo 95 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 34 de 08 de julho de 1998


Art. 95

Ao parente de beneficiário de terra pública que esteja na posse de área por mais de 1 (um) ano na data da promulgação da emenda que instituiu este artigo, não se aplica o disposto no inciso V do § 7º do art. 247, com a redação dada por esta emenda.