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Artigo 62 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 34 de 08 de julho de 1998

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Art. 62

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XXXIV

aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de terra pública, ressalvados:

a

os casos previstos no § 2º do art. 246 e nos §§ 3º e 8º do art. 247;

b

a alienação ou concessão de terras públicas e devolutas rurais previstas no art. 247, com área de até 100ha (cem hectares); ..............................................

Art. 62 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 34 /1998