Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 247, Parágrafo 6, Inciso IV da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 34 de 08 de julho de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 247

...................................

§ 1º

.......................................

IX

a alienação ou concessão, a qualquer título, de terra pública para assentamento de trabalhador rural ou produtor rural, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, compatibilizadas com os objetivos da reforma agrária e limitadas a 100ha (cem hectares). ..............................................

§ 3º

Independem de prévia autorização legislativa:

I

a alienação ou concessão de terra pública previstas no plano de reforma agrária estadual, aprovado em lei;

II

a concessão gratuita do domínio de área devoluta rural não superior a 50ha (cinqüenta hectares) a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.

§ 7º

......................................

V

a cônjuge ou a parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, ou por adoção, das autoridades e do servidor indicados, respectivamente, nos incisos I e II e de beneficiário de terra pública rural em área contígua à do beneficiário.". Art. 2º - O art. 246 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, passando seu parágrafo único a constituir o § 1º: "Art. 246 - .................................

§ 2º

A legitimação de terras devolutas situadas no perímetro urbano ou na zona de expansão urbana, assim considerada a faixa externa contígua ao perímetro urbano de até 2 (dois) quilômetros de largura, compatibilizada com o plano urbanístico municipal ou metropolitano, é limitada, respectivamente, a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), permitida ao ocupante a legitimação da área remanescente, quando esta for insuficiente à constituição de um novo lote.

§ 3º

Será onerosa a legitimação:

I

de terreno ocupado por proprietário de outro imóvel urbano ou rural no mesmo município;

II

de área superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), situada em zona de expansão urbana;

III

da área remanescente.

§ 4º

O Poder Executivo poderá delegar aos Municípios, nos termos da lei, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana.

§ 5º

A legitimação onerosa efetuada pelo Município obedecerá à tabela de preços previamente aprovada pela Câmara Municipal.

§ 6º

Das áreas arrecadadas pelo Município em processo discriminatório administrativo ou ação judicial discriminatória, 30% (trinta por cento) continuarão a pertencer ao Estado e serão destinadas, prioritariamente, a:

I

construção de habitações populares;

II

implantação de equipamentos comunitários;

III

preservação do meio ambiente;

IV

instalação de obras e serviços municipais, estaduais e federais.

§ 7º

Serão encaminhados à Assembléia Legislativa:

I

relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;

II

relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas administrativamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título.". Art. 3º - O art. 247 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes §§ 8º e 9º: "Art. 247 - ..................................

§ 8º

Na ação judicial discriminatória, o Estado poderá firmar acordo para a legitimação de terra devoluta rural com área de até 250ha (duzentos e cinqüenta hectares), atendidos os seguintes requisitos:

I

cumprimento da função social, nos termos do art. 186 da Constituição Federal; e

II

devolução, pelo ocupante, da área remanescente.

§ 9º

Serão encaminhados à Assembléia Legislativa:

I

relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;

II

relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas ou concedidas administrativamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título ou da celebração do contrato.". Art. 4º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido dos seguintes arts. 93, 94, 95 e 96: "Art. 93 - Até que seja promulgada a lei a que se refere o § 4º do art. 246, o Poder Executivo poderá delegar aos Municípios, mediante convênio, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana.