Artigo 247, Parágrafo 6, Inciso II da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 34 de 08 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 247
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§ 1º
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IX
a alienação ou concessão, a qualquer título, de terra pública para assentamento de trabalhador rural ou produtor rural, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, compatibilizadas com os objetivos da reforma agrária e limitadas a 100ha (cem hectares). ..............................................
§ 3º
Independem de prévia autorização legislativa:
I
a alienação ou concessão de terra pública previstas no plano de reforma agrária estadual, aprovado em lei;
II
a concessão gratuita do domínio de área devoluta rural não superior a 50ha (cinqüenta hectares) a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.
§ 7º
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V
a cônjuge ou a parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, ou por adoção, das autoridades e do servidor indicados, respectivamente, nos incisos I e II e de beneficiário de terra pública rural em área contígua à do beneficiário.". Art. 2º - O art. 246 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, passando seu parágrafo único a constituir o § 1º: "Art. 246 - .................................
§ 2º
A legitimação de terras devolutas situadas no perímetro urbano ou na zona de expansão urbana, assim considerada a faixa externa contígua ao perímetro urbano de até 2 (dois) quilômetros de largura, compatibilizada com o plano urbanístico municipal ou metropolitano, é limitada, respectivamente, a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), permitida ao ocupante a legitimação da área remanescente, quando esta for insuficiente à constituição de um novo lote.
§ 3º
Será onerosa a legitimação:
I
de terreno ocupado por proprietário de outro imóvel urbano ou rural no mesmo município;
II
de área superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), situada em zona de expansão urbana;
III
da área remanescente.
§ 4º
O Poder Executivo poderá delegar aos Municípios, nos termos da lei, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana.
§ 5º
A legitimação onerosa efetuada pelo Município obedecerá à tabela de preços previamente aprovada pela Câmara Municipal.
§ 6º
Das áreas arrecadadas pelo Município em processo discriminatório administrativo ou ação judicial discriminatória, 30% (trinta por cento) continuarão a pertencer ao Estado e serão destinadas, prioritariamente, a:
I
construção de habitações populares;
II
implantação de equipamentos comunitários;
III
preservação do meio ambiente;
IV
instalação de obras e serviços municipais, estaduais e federais.
§ 7º
Serão encaminhados à Assembléia Legislativa:
I
relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;
II
relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas administrativamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título.". Art. 3º - O art. 247 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes §§ 8º e 9º: "Art. 247 - ..................................
§ 8º
Na ação judicial discriminatória, o Estado poderá firmar acordo para a legitimação de terra devoluta rural com área de até 250ha (duzentos e cinqüenta hectares), atendidos os seguintes requisitos:
I
cumprimento da função social, nos termos do art. 186 da Constituição Federal; e
II
devolução, pelo ocupante, da área remanescente.
§ 9º
Serão encaminhados à Assembléia Legislativa:
I
relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;
II
relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas ou concedidas administrativamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título ou da celebração do contrato.". Art. 4º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido dos seguintes arts. 93, 94, 95 e 96: "Art. 93 - Até que seja promulgada a lei a que se refere o § 4º do art. 246, o Poder Executivo poderá delegar aos Municípios, mediante convênio, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana.