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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 25 de 01 de dezembro de 1986

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Art. 1º

O § 2º do artigo 103 da Constituição do Estado de Minas Geris, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 5 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 103 - .............................. § 1º - ................................... § 2º - O funcionário ocupante de cargo de Técnico de Comunicação Social em órgão público da administração direta ou indireta poderá aposentar-se com vencimento integral aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, ou aos 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino."