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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 24 de 07 de julho de 1997


Art. 1º

O § 6º do art. 76 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76 - ............................................ § 6º- Funcionará no Tribunal, na forma da lei, uma Câmara de Licitação, à qual incumbirá apreciar conclusivamente a matéria a que se refere o inciso XIV deste artigo, cabendo recurso de sua decisão ao Plenário.".