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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 24 de 07 de julho de 1997

Dá nova redação ao § 6º do art. 76 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 1997.


Art. 1º

O § 6º do art. 76 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76 - ............................................ § 6º- Funcionará no Tribunal, na forma da lei, uma Câmara de Licitação, à qual incumbirá apreciar conclusivamente a matéria a que se refere o inciso XIV deste artigo, cabendo recurso de sua decisão ao Plenário.".

Art. 2º

Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Romeu Queiroz - Presidente Deputado Cleuber Carneiro - 1º Vice-Presidente Deputado Francisco Ramalho - 2º Vice-Presidente Deputado Geraldo Rezende - 3º Vice-Presidente Deputado Elmo Braz - 1º Secretário Deputado Ivo José - 2º Secretário Deputado Marcelo Gonçalves - 3º Secretário Deputado Dilzon Melo - 4º Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª Secretária

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