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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 2 de 11 de dezembro de 1991

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Art. 1º

O "caput" do art. 158 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 158 - A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente e de fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura".

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 2 /1991