Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 2 de 11 de dezembro de 1991
Dá nova redação ao "caput" do art. 158 da Constituição do Estado de Minas Gerais. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1991.
Art. 1º
O "caput" do art. 158 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 158 - A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente e de fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura".
Art. 2º
Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Romeu Queiroz, Presidente - Ajalmar Silva, 1º-Vice-Presidente - Péricles Ferreira, 2º-Vice-Presidente - Agostinho Patrús, 1º-Secretário - Raul Messias, 2º-Secretário - Dilzon Melo, 3º-Secretário - Ronaldo Vasconcellos, 4º-Secretário REDAÇÃO ORIGINAL "Art. 158 - A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção do meio ambiente e de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica."