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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 2 de 11 de dezembro de 1991

Dá nova redação ao "caput" do art. 158 da Constituição do Estado de Minas Gerais. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1991.


Art. 1º

O "caput" do art. 158 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 158 - A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente e de fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura".

Art. 2º

Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


Romeu Queiroz, Presidente - Ajalmar Silva, 1º-Vice-Presidente - Péricles Ferreira, 2º-Vice-Presidente - Agostinho Patrús, 1º-Secretário - Raul Messias, 2º-Secretário - Dilzon Melo, 3º-Secretário - Ronaldo Vasconcellos, 4º-Secretário REDAÇÃO ORIGINAL "Art. 158 - A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção do meio ambiente e de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica."

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