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Artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 17 de 20 de dezembro de 1995

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Art. 3º

Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1995. Deputado Agostinho Patrús - Presidente Deputado Wanderley Ávila - 1º-Vice-Presidente Deputado Sebastião Navarro Vieira - 2º-Vice-Presidente 3º-Vice-Presidente (Licenciado) Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Secretário Deputada Maria José Haueisen - 2ª-Secretária Deputado Ibrahim Jacob - 3º Secretário Deputado Ermano Batista - 4º Secretário Deputado Antônio Júlio - 5º Secretário REDAÇÃO ORIGINAL "Art. 212 - O Estado manterá entidade de amparo e fomento à pesquisa, e lhe atribuirá dotações e recursos, necessários à sua efetiva operacionalização e por ela privativamente administrados, correspondentes a três por cento da receita orçamentária corrente do Estado, excluída a parcela de arrecadação de impostos transferida aos Municípios na forma do art. 150, repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos no mesmo exercício. Parágrafo único - A entidade destinará pelo menos dois terços da receita de que trata este artigo a projetos de pesquisa de órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Estado dedicados ao ensino e à pesquisa científica, ao desenvolvimento experimental e a serviços técnico-científicos relevantes para o Estado."

Art. 3º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 17 /1995