Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 16 de 21 de setembro de 1981
Altera a redação do artigo 97 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (A Emenda à Constituição nº 16, de 21/9/1981, foi revogada pela Constituição Estadual, de 21/9/1989.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do Artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1981.
Art. 1º
O artigo 97 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 97 - A validade dos concursos públicos prorrogar-se-á até que se completem as nomeações dos candidatos neles classificados, obedecido, o limite máximo de 4 (quatro) anos, contados da data da homologação."
Art. 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
O Presidente - José Santana de Vasconcellos O 1º Vice-Presidente - Domingos Lanna O 2º Vice-Presidente - Juarez Hosken O 1º Secretário - Nílson Gontijo O 2º Secretário - Elmo Braz Soares O 3º Secretário - Luiz Junqueira O 4º Secretário - Delfim Ribeiro ------------------------------------------------------- Data da última atualização: 14/2/2006.