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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 16 de 01 de dezembro de 1995

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Art. 1º

O art. 239 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 239 - Sem prejuízo do sistema de centralização das receitas públicas, os recolhimentos de tributos e demais receitas públicas estaduais serão efetuados nas instituições financeiras, públicas ou privadas, autorizadas pela administração fazendária.". (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 53, de 12/12/2002.)

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 16 /1995