Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 16 de 01 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 239 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 239 - Sem prejuízo do sistema de centralização das receitas públicas, os recolhimentos de tributos e demais receitas públicas estaduais serão efetuados nas instituições financeiras, públicas ou privadas, autorizadas pela administração fazendária.". (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 53, de 12/12/2002.)