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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 16 de 01 de dezembro de 1995

Dá nova redação ao art. 239 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais


Art. 1º

O art. 239 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 239 - Sem prejuízo do sistema de centralização das receitas públicas, os recolhimentos de tributos e demais receitas públicas estaduais serão efetuados nas instituições financeiras, públicas ou privadas, autorizadas pela administração fazendária.". (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 53, de 12/12/2002.)

Art. 2º

Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


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