Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 121 de 18 de dezembro de 2025
Art. 1º
– Fica acrescentado ao art. 189 da Constituição do Estado o seguinte parágrafo único: "Art. 189 – (…) Parágrafo único – Para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos de que tratam o § 2º do art. 198 da Constituição da República e a lei complementar a que se refere o § 3º do mesmo artigo, serão considerados como despesas com ações e serviços públicos de saúde o custeio e o investimento em hospitais universitários estaduais, inclusive por meio de entidade pública responsável por sua administração, desde que essas despesas sejam aprovadas pela Secretaria de Estado de Saúde e estejam de acordo com as demais disposições da referida lei complementar.".